- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 04/10/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. ART. 109, § 2º DA LEI N. 8.666/93. EFEITO SUSPENSIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE. NORMA COGENTE. 1. Cuida-se da mandado de segurança impetrado por empresa inabilitada em processo licitatório na modalidade concorrência, com a adjudicação do objeto licitado à segunda colocada, não obstante a pendência no julgamento do pedido de reconsideração por ela formulada. 2. Determina o art. 109, § 2º, da Lei n. 8.666/93 que o pedido de reconsideração da habilitação ou inabilitação do licitante "terá efeito suspensivo". 3. "In casu", é inequívoco que a habilitação da segunda colocada ocorreu antes do julgamento do pedido de reconsideração, situação que torna patente a violação do direito líquido e certo da impetrante. Mandado de segurança concedido. (MS n. 15.315/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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