JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo. 3. Segurança denegada. (MS n. 15.158/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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