- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 14/02/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA. ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA APÓS JÁ TER SIDO DEVIDAMENTE HABILITADA, COM HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO EM FAVOR DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE DO ATO. ART. 43, § 5o. DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A Lei 8.666/93 no seu art. 43, § 5o., dispõe que ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos, a impetrante apresentou todas as certidões exigidas no edital do certame (fls. 42/59). A documentação foi analisada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, que declarou a impetrante habilitada a participar do procedimento licitatório, inclusive manifestando-se sobre a questão que posteriormente, já a destempo, veio fundamentar a revisão do ato. 3. Vê-se, portanto, que a Comissão Especial de Licitação teve acesso a toda a documentação solicitada e a declarou idônea, tendo sido a impetrante legalmente habilitada no procedimento licitatório (13/09/2001), declarada vencedora do certame (21/12/2006), com posterior homologação do resultado da Licitação 36/2001-SSR/MC (11/05/2007) e adjudicação do seu objeto à impetrante. Não há qualquer fato superveniente ou somente conhecido após o julgamento que fundamente a desclassificação da impetrante. 4. Tendo concluído que a proponente preenchia os requisitos previstos no edital para a habilitação no certame, vincula-se a Administração a essa decisão, que somente poderá ser alterada, pelo instituto da autotutela, se constatado algum vício de legalidade, seja pela própria Administração, provocada ou ex officio, ou pelo Poder Judiciário. 5. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra ilegalidade no procedimento licitatório capaz de ensejar o exercício do poder de autotutela administrativa. Sendo certo que teve seu prosseguimento em conformidade com os ditames da lei e os princípios que regem a Administração Pública. 6. Ordem concedida para declarar nulo o ato coator e restabelecer a homologação anterior do certame, com a respectiva adjudicação do objeto à impetrante. (MS n. 15.743/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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