JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 20/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais consideraram desfavorável ao paciente as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias em que ocorreu o delito, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, ou do acórdão que a manteve. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA FECHADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO MAIS SEVERO DE EXECUÇÃO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora a pena tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pela desfavorabilidade das circunstâncias em que ocorrido o crime e pela conclusão acerca da negatividade da personalidade do agente, reveladoras da sua maior periculosidade, especialmente em se considerando que registra duas outras condenações por crimes graves - roubo majorado e tráfico de entorpecentes. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para alterar o patamar de aumento da pena em razão do reconhecimento das majorantes do roubo para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), redimensionando-se a reprimenda do paciente, que resta definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto impugnado. (HC n. 160.747/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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