JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS E AUTORIZADAS COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Na hipótese em apreço, conforme se pode inferir dos documentos acostados ao mandamus, o Delegado Federal que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notitia criminis apresentada. 3. Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização, desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE REPORTA A FATO CRIMINOSO DIVERSO DO INVESTIGADO AO MOTIVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Na hipótese em apreço, muito embora se estivesse investigando a possível prática de delitos por auditores fiscais que possuiriam um escritório de contabilidade para o qual estariam direcionando, no exercício da função pública, contribuintes que necessitavam de serviços para a solução de questões atinentes ao Fisco, o magistrado de origem autorizou a interceptação para monitorar terminais telefônicos que estariam sendo utilizados por investigados que comercializariam ilegalmente ouro trazido da Guiana, circunstância que revela a inidoneidade dos fundamentos da decisão que deferiu a medida. 4. Conquanto o Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá tenha esclarecido que houve "erro na adaptação de uma decisão anterior", o certo é que justamente na fundamentação de seu decisum apontou fato supostamente típico que não guarda relação alguma com aquele que estava sendo apurado, o que demonstra a inexistência de motivação do julgado no que diz respeito à indispensabilidade da interceptação como meio de prova no caso concreto. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES DESDE QUE AUTORIZADAS POR DECISÕES MOTIVADAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PERMITIRAM A CONTINUIDADE DAS ESCUTAS. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Dos autos circunstanciados elaborados pela autoridade policial, depreende-se que conquanto não existissem indícios mínimos da prática de crimes, uma vez que os diálogos até então monitorados não teriam revelado a ocorrência de infrações penais, foi requerida e autorizada judicialmente a continuidade das interceptações telefônicas, o que revela o total desprezo ao direito à privacidade individual, além da inobservância às formalidades contidas no artigo 2º da Lei 9.296/1996, indispensáveis ao deferimento da quebra de sigilo telefônico. 3. Ademais, a partir da sétima prorrogação das escutas, a autoridade policial passou a fundamentar o seu requerimento em fato criminoso completamente diferente do que motivou o início das investigações, vale dizer, ao invés de apurar "um possível esquema criminoso no âmbito da Receita Federal do Estado do Amapá", passou a averiguar "um aparente esquema de fraude no procedimento licitatório de aquisição de medicamentos pelo Governo do Estado do Amapá". 4. Por sua vez, o magistrado federal continuou deferindo as quebras de sigilo, ora considerando-as indispensáveis para a "continuidade das investigações relativas à prática dos supostos crimes cometidos por auditores fiscais da Secretaria da Receita Federal no Amapá", ora aduzido apenas que as interceptações seriam "fundamentais para a continuidade das investigações, que denotam o surgimento de diálogos suspeitos, cujo aprofundamento poderá resultar em indícios de infração penal". 5. Assim, no caso dos autos o prolongamento da quebra do sigilo telefônico também ocorreu sem a devida fundamentação, passando-se a investigar fatos novos, completamente dissociados daqueles que originariamente embasaram a medida, com o consequente oferecimento de denúncia contra os pacientes e outros corréus pela suposta prática de fraudes em licitações. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Em que pese não ser lícita a prova obtida por meio das interceptações telefônicas realizadas, não se mostra pertinente pedido de anulação das denúncias e dos atos a elas posteriores, já que das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que a acusação lastreou-se em outros elementos probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com a quebra do sigilo telefônico reputada nula, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa para a persecução criminal em exame. 2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos autos, e que dão sustentação à peça vestibular e ao édito repressivo, o § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes das interceptações telefônicas autorizadas com base unicamente em denúncia anônima, e deferidas mediante pronunciamentos judiciais não fundamentados. (HC n. 117.437/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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