- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INVESTIGAÇÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUESTÃO DECIDIDA NO HC N. 119.702/PE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO PRIMEIRA PROVIDÊNCIA INVESTIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. Não comporta conhecimento o mandamus no que diz respeito à alegação de nulidade das interceptações trazida sob o argumento de que a investigação policial teria se iniciado a partir de denúncias anônimas, pois a tese foi afastada pela Sexta Turma quando do julgamento do HC n. 119.702/PE. 2. O Juízo de primeiro grau, ao deferir as interceptações telefônicas, fundamentou o cabimento da medida em elementos colhidos pela autoridade policial - tais como declaração de testemunhas e documentos apreendidos quando da prisão em flagrante de um dos investigados -, os quais demonstravam de que forma aqueles que teriam suas ligações interceptadas atuavam na organização criminosa. 3. A quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos e que demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 130.054/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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