- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CO-AUTORIA. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir da paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, mostra-se válida a exordial acusatória que imputa ao ora paciente, na condição de contador com estreita ligação com as empresas envolvidas, o auxílio direto e indireto na confecção de contratos sociais ideologicamente falsos. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. In casu, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 3. Para se negar a existência dos elementos essenciais do tipo penal imputado seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória - sequer ainda produzida -, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. ARTS. 109, IV, E 110, § 2º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10) DO CP. EIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em implemento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos, a considerar o último fato típico praticado pelo paciente, em 7/10/04, e o recebimento da denúncia, em 9/3/11, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 2º (redação anterior à Lei 12.234/10) do CP. 2. Ordem denegada. (HC n. 211.586/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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