- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CRIME PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Considerando a pena concretamente cominada à paciente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão -, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, não se constatando, entretanto, o transcurso do referido período entre quaisquer dos marcos interruptivos estatuídos no artigo 117 do mencionado diploma legal. 3. Ordem denegada. (HC n. 210.155/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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