- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. APONTADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO PACIENTE EM FACE DO CONTEÚDO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL APRESENTADAS PELA DEFENSORA NOMEADA. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR PELO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA OFERTAR NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por defensora nomeada pelo Juízo durante toda a instrução criminal. 3. Não se verifica insuficiência no conteúdo das razões do recurso de apelação apresentadas pela defensora dativa nomeada, já que a causídica concentrou-se em arguir, ainda que de maneira sucinta e objetiva, a ilicitude das provas obtidas, a fragilidade do conjunto probatório a sustentar a condenação do paciente, destacando o seu bom caráter, tudo a ensejar a sua absolvição, teses defensivas plenamente compatíveis com a sentença proferida. 4. Além disso, não obstante o paciente apenas tenha sido intimado pessoalmente do édito repressivo em 19-2-2010 - porquanto havia alterado o local de sua residência -, constituindo um advogado para exercer a sua defesa, isto é, após a defensora dativa já ter ofertado as razões de apelação, observa-se que o novo causídico se limitou a peticionar nos autos requerendo a juntada da competente procuração em 8-3-2010, não tecendo perante o Juízo Singular ou ao Tribunal a quo qualquer manifestação no sentido da sua intenção de ofertar novas razões antes da apreciação do inconformismo, ocorrido em 10-11-2010, isto é, após quase 8 (oito) meses da juntada do instrumento procuratório, circunstância que evidencia que a matéria encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 5. Ordem denegada. (HC n. 196.145/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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