JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da ausência de interposição de recurso de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA DURANTE SESSÃO PLENÁRIA. CONCISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. In casu, não se há falar em falta de defesa, pois, consoante aduzido pela própria impetração, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública. 3. O só fato de ter se apresentado de forma concisa não autoriza o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência na oratória do Defensor Público em plenário. 4. A alegação de nulidade deve vir acompanhada de efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo réu. 5. Pedido parcialmente conhecido para, nessa extensão, denegar a ordem. (HC n. 213.746/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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