- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APONTADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE. NÃO ALEGAÇÃO DE UMA DAS INÚMERAS TESES NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS SUFICIENTES E COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por advogado constituído durante toda a instrução criminal. 3. Não se verifica qualquer deficiência ou desconexão no conteúdo da defesa preliminar apresentada pelo defensor constituído, já que o causídico sustentou, ainda que de maneira sucinta e objetiva, que o acusado não teria cometido o delito, porquanto não teria qualquer desentendimento com a filha, asseverando, ainda, que na data dos fatos estaria prestando socorro à vítima no hospital, destacando o seu bom caráter, tudo a ensejar a sua absolvição, teses defensivas plenamente compatíveis com a acusação formulada - e que, inclusive, se encontram na mesma linha das sustentadas pelo paciente em seu interrogatório em sede policial, bem como requereu a requisição da documentação necessária a comprovar o alegado e arrolou as testemunhas a serem ouvidas pelo juízo. 4. Ademais, o impetrante deixou de demonstrar qual teria sido o prejuízo resultante do teor da defesa preliminar apresentada pela patrono constituído, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a defesa técnica do paciente teria sido frágil, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade apontada. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 192.013/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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