- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO QUE TERIA REVOGADO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ACUSADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o reconhecimento de reformatio in pejus ante a alegada revogação da isenção do pagamento de custas pelo acusado em sede de recurso exclusivo da defesa, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção. APONTADA SUBTRAÇÃO DE BEM DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto, no qual não se observa a irrelevância do fato, em face do valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -, e tendo em vista a reincidência do paciente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado. 3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. INDIGITADA ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. UTILIZAÇÃO DE TERMOS VAGOS E GENÉRICOS NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ilegalidade da dosimetria da pena imposta ao paciente, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa a aventou, tendo sustentado, apenas e tão somente, a inexistência de provas a embasar a condenação dos acusados. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 199.463/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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