- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEBATE SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conheceu do Agravo quanto ao art. 535 do CPC, pois não houve omissão. A demanda foi examinada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, dos Decretos 553/1976 e 22.872/1996 e da Lei Orgânica Municipal, suficientes para o deslinde da controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou inexistir nos autos prova da efetiva prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto. Entendimento diverso, como quer a agravante, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.742/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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