JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. INCABÍVEL COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO LOCAL. INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO. 1. Não fere os arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil acórdão no qual o Tribunal a quo pronuncia-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Rever entendimento de instâncias ordinárias que, com base nos elementos de convicção do autos, assenta a inexistência de prestação do serviço de esgoto sanitário pela agravante demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Deixou a recorrente de indicar quais dispositivos legais foram contrariados, a fim de sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Normas de caráter local é insuscetível de apreciação, em recurso especial, tendo em vista a vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.411.979/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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