- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. (1) TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL EM DESFAVOR DA PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES. FAVORECIMENTO DE CLIENTES, CUJAS EMPRESAS TIVERAM CRÉDITOS SUPRIMIDOS. PROCEDIMENTOS FISCAIS JÁ FINDOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) INÉPCIA FORMAL. DESCRIÇÃO DO VÍNCULO DA PACIENTE COM OS DEMAIS CORRÉUS. VERIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DA DEFESA. ASSEGURAMENTO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é possível promover-se a persecução penal por sonegação fiscal ausente o definitivo lançamento do crédito tributário. Contudo, in casu, não se procedeu à autuação da paciente, na qualidade de pessoa física, dado que sua contribuição dirigiu-se para a supressão de tributos devidos por clientes de escritório de advocacia, do qual fazia parte. Foi destacado na denúncia débitos fiscais, dos mencionados clientes, acobertados pela definitividade. Portanto, não se justifica o trancamento da ação penal pela carência de justa causa. 2. Não há falar em inépcia formal quando a incoativa providencia suficiente descrição do comportamento da paciente, destacando-se sua conduta no universo da principal célula de suposta organização criminosa, voltada para a blindagem patrimonial. Na espécie, apontou-se que além de promover a interface com os outros três núcleos, cuidava dos relacionamentos com clientes, do recrutamento dos "laranjas", da montagem de estratégias de elisão e evasão fiscal, da cobrança dos valores devidos aos estúdios de "incorporação imobiliária", da representação de clientes perante a Fazenda Pública e em juízo, da intermediação das remessas internacionais e de toda engenharia societária levada a cabo em território brasileiro. Ademais, registrou-se a existência de anotação a indicar a prática de sonegação de um dos clientes. 3. Ordem denegada. (HC n. 116.565/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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