JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. ART. 469, I DO CPC. LEI Nº 9.282/91. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça que, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação de eventual ofensa à legislação federal demanda o prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Aplicação do enunciado nº 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.052.806/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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