- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. CASSAÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida pelo Tribunal de origem a decisão de primeira instância, que extinguia a punibilidade com base no art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95, é decorrência lógica e coerente que se determine também a cassação da decisão singular, mesmo que não especificamente pedida no recurso especial, pois a sua subsistência contrapõe-se à determinação de revogação da suspensão condicional do processo, sob pena de tornar inócuos os efeitos do decisum objurgado. Desse modo, não há falar em decisão ultra petita. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.244.420/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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