JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTS. 557, CAPUT, DO CPC; E 3º, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. SURSIS PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO DE 02 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação ao ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º, do CPP; e 557, § 1º, do CPC). 2. Em essência, a controvérsia circunvolve-se ao término do período de prova sem revogação do sursis processual não induzir, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva, a qual somente tem lugar após certificado que o acusado não foi processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26/09/1995). 3. Sigo, assim, a corrente jurisprudencial francamente favorável à tese adotada no recurso especial, mas deixo consignado meu entendimento pessoal, em relação à inadmissão da revogação do sursis processual depois de expirado o período de prova, que é a condição exigida pelo art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 para a extinção da punibilidade, in casu. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.970/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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