- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09). ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo, como no caso concreto, se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois não se deve confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Tendo a Turma Julgadora reconhecido a incapacidade temporária do autor em razão de acidente sofrido durante o serviço militar, rever esse entendimento demandaria o exame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado" (AgRg no REsp 1.137.594/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/9/10). 4. No que concerne à tese de prescrição quinquenal, não pode ser conhecida por se tratar de indevida inovação recursal, sendo inaplicáveis o art. 257 do RISTJ e a Súmula 456/STF, uma vez que não houve a abertura da via especial. 5. A alegação genérica de afronta ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), sem maiores explicitações, importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.478/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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