JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. PRECEDENTE DA TURMA. 1. A indicada afronta dos arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A recorrente, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8o da Lei 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de 1.8.2004 a 3.4.2006, os créditos ditos normais do art. 3o das leis 10.637/2002, e 10.833/2003, cumulativamente com créditos presumidos previstos no art. 8o da Lei 10.925/2004. 3. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS. 4. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS. Dessarte o art. 9o da Lei 10.925/2004, suspendeu a exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS no período de 1o de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3o das leis n° 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8o da Lei 10.925/2004. Cito precedente em caso idêntico: REsp 1.437.568/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.593.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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