- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido do cabimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC caso os embargos de declaração apresentem nítido caráter protelatório. 2. Havendo a superveniência de sentença de improcedência, como no caso, tal fato implica a perda de objeto de todo o seguimento recursal derivado da decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada nos autos principais. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25/08/2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela". Todavia, tal orientação não se aplica ao caso, pois nos presentes autos não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. O recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.194.346/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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