JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declarado indevido o tributo, inarredável o direito à restituição, nos termos do art. 165 do CTN. 2. "Desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 3/8/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.204.131/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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