- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada. 2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.259.028/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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