- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é um consectário lógico do suprimento de um dos vícios previstos na lei - omissão, contradição, obscuridade ou erro -, eventualmente observado ou indicado pelas partes, que, ao ser sanado, pode acarretar a modificação da conclusão do julgado, devendo ser respeitado o contraditório. 2. A situação dos autos amolda-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que prevalece o disposto no título exequendo quanto à incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.161.403/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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