- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DEFERIDO. 1. Preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, embora a defesa não tenha feito nenhuma menção ao fato de o requerente pertencer ou não ao grupo de risco da Covid-19, tampouco a ter eventualmente contraído o coronavírus, circunstâncias essas verificadas em relação ao paciente beneficiado, por esta Sexta Turma, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, não há como se dissociar da compreensão de que haja, mesmo assim, identidade de situações, visto que se trata de decreto prisional único, de custódia decorrente de idênticos fatos e de particularidades, no tocante às imputações acusatórias, que se comunicam. Em outras palavras, levando em conta que o ora requerente foi preso cautelarmente em virtude dos mesmos delitos que ensejaram a custódia do paciente e considerando que os fundamentos invocados no decreto prisional para a segregação de ambos são os mesmos, é hipótese de incidência do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Logo, também no que concerne ao requerente, está-se diante de ordem de prisão motivada, pois destacou o Juízo de piso, sobretudo, a gravidade concreta da conduta de contrafação de defensivos agrícolas supostamente perpetrada pela organização criminosa da qual, no entender da acusação, o requerente é integrante, ensejadora de risco à ordem pública, tendo o magistrado invocado, ainda, o risco que a liberdade do requerente pode ocasionar à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal. 4. Todavia, mostra-se suficiente, excepcionalmente, a aplicação de medidas cautelares em substituição à medida extrema, nos moldes do que ocorrido com o paciente e corréu, já que se trata de delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Consoante frisado na decisão que ora se pretende estender, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como parece ser o caso dos autos. 5. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, § 1º, I, c, é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias", o que não condiz com o caso, já que, conforme exaustivamente salientado alhures, trata-se de delitos dos quais não se extrai o uso de violência, tampouco de grave ameaça. 6. Pedido de extensão deferido a fim de substituir a custódia preventiva do requerente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (PExt no HC n. 574.042/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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