- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A TODOS OS CORRÉUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDAS PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de crime, justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta e a estrutura da organização criminosa, sendo prematuro e indevido, nos limites cognitivos do habeas corpus, avaliar se efetivamente o paciente integra ou não a orcrim. 3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do CPP. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (pertencimento a organização criminosa, aparentemente não mais atuante), as condições pessoais favoráveis do suspeito (primariedade, inexistência de outros inquéritos ou ações penais em curso, domicílio fixo e profissão lícita), conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção. 5. No que tange ao argumento ministerial de que há circunstâncias de caráter subjetivos que são próprios de Breno Boffelli de Souza, a existência de algum detalhe que seja próprio do corréu não é suficiente para afastar, em juízo de proporcionalidade, a relevância dos fatos apontados, visto que, com o desmantelamento da organização criminosa objeto da denúncia, o risco da prática de novos crimes não é tão elevado a ponto de justificar a medida extrema se outras, menos invasivas, custosas e estigmatizantes podem, com igual idoneidade e suficiência, alcançar o mesmo objetivo de evitar a prática de novos crimes. Nesse sentido, o agravado está na mesma situação fática dos corréus beneficiados com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos autos dos HCs n. 533.626, n. 537.442 e n. 537.975, bem como dos RHCs n. 119.809, n. 119.994 e n. 120.065, haja vista que a fundamentação da prisão preventiva foi essencialmente a mesma para todos, razão pela qual é o caso de estender os efeitos desse habeas corpus ao agente, nos termos do art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 552.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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