JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 10/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE APONTAM VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. 1. Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não bastando, para a admissão do recurso, a apontada ofensa, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, somente é exigida nas hipóteses em que se pretende a compensação ou restituição de tributos. No caso concreto, não há cogitar de tal exigência, já que a pretensão da embargante não é a de obter restituição de tributo, mas apenas de reduzir o valor que lhe é exigido em sede de execução fiscal, mediante o abatimento da CDA do montante correspondente ao aumento da alíquota, que sustenta ser inconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 947.319/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 10/10/2011.)
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