JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 10/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI N. 8.198/92. ILIQUIDEZ DA CDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. Caso em que se aduz que a agravada não impugnou, em suas razões recursais, o fundamento que remete ao art. 166 do CTN, suficiente para dar sustentação ao julgado, o que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. Na espécie, não tem aplicação a Súmula 283 do STF, como alega a agravante, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.135.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 10/9/2010.)
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