JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
07/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não rebate, de forma específica e clara, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente, a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência do entendimento expendido na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 3. A jurisprudência desta Corte afirma que nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.332.694/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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