- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.232/2005 simplificou a execução por título judicial, dispensando a exigência de nova citação, com o aproveitamento da angularização da relação processual efetivada na fase de conhecimento. 2. Dispõe o art. 1.211 do CPC que a lei processual terá incidência imediata, adotando, assim, o sistema do isolamento dos atos processuais. 3. Portanto, com a entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, quando ainda em curso processo de execução sob o regime da lei anterior, sem que tenha ocorrido a citação do devedor, pode o credor requerer, por simples petição, que o magistrado adote o novel procedimento - com a incidência da multa do art. 475-J do CPC -, ou este, de ofício, deve converter a ação de execução em cumprimento de sentença, adotando, para tanto, o novo ordenamento. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 993.738/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/2/2012.)
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