- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso o cumprimento de sentença se processa já na vigência da Lei 11.232/2005, não havendo dúvidas quanto à sua incidência, e, portanto, da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes. 2. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.232/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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