JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TEVE SEU TRÂMITE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005 - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA NOVEL LEI - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA INCABÍVEL, IN CASU - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após o advento da Lei n. 11.232/2005, o antigo processo de execução por quantia, com fundamento em sentença judicial, se tornou mera fase procedimental, atualmente denominada de fase de cumprimento de sentença, a qual deve observar os artigos 475-I e seguintes da lei processual civil, tudo a imprimir maior eficácia aos provimentos jurisdicionais. 2. É de se encontrar, na espécie, o ponto de equilíbrio entre a tensão que se estabelece quando se contrapõe, de um lado, a força de uma eventual novel lei processual e, de outro, a segurança inerente aos atos processuais já realizados. 3. Em razão do princípio do tempus regit actum, é de rigor reconhecer-se que a satisfação do crédito, ainda que feita de forma provisória, deve seguir o rito previsto pelo Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença (artigos 475-I e seguintes), sendo irrelevante, para tanto, se o processo de conhecimento do qual resultou o título exeqüendo tramitou em momento anterior à vigência da Lei n. 11.232/2005. 4. A multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, por absoluta incompatibilidade com o cumprimento de sentença provisória, só tem aplicabilidade no cumprimento de título judicial transitado em julgado. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 982.173/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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