- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE. ENTORPECENTE QUE SE ENCONTRAVA COM O COAUTOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EM CRIME MATERIAL. POSSIBILIDADE. (C) PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IRROGA A MAJORANTE DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (D) CONCURSO MATERIAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (E) PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA IGUALDADE. REPRIMENDA DIFERENCIADA À LUZ DA CULPABILIDADE DOS DIVERSOS RÉUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (F) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ EM GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER DE INSTRUÇÃO DO WRIT. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. (G) CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEDUÇÃO DO WRIT APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA APROPRIADA: REVISÃO CRIMINAL. 1. Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem de impossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com o paciente. Isso por que, tendo sido empreendida imputação na modalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa de funcionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual era transportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexiste ilegalidade. A droga apreendida com o corréu foi devidamente periciada, comprovando-se a materialidade. 2. Tem-se por respeitado o princípio da correlação entre acusação e sentença quando na denúncia se aponta a majorante da associação eventual mas se condena pela associação permanente, uma vez descrita suficientemente a vinculação habitual entre os imputados. In casu, tem-se patente incidência do art. 383 do Código de Processo Penal, não se configurando hipótese de mutatio libelli. 3. É firme na jurisprudência desta Corte a possibilidade de concurso de crimes entre as figuras do art. 12 e do art. 14 da Lei 6.368/76. 4. Não viola os princípios da individualização da pena e da igualdade o estabelecimento de pena mais acentuada para o acusado de tráfico que não se encontrava com a droga em seu poder. De acordo com a teoria do domínio do fato, nem sempre o executor do verbo típico é merecedor de resposta punitiva mais vigorosa. Na espécie, tendo em conta a culpabilidade mais expressiva do paciente, sua sanção foi mais acentuada que a da "mula" (que transportava a substância), não havendo qualquer eiva na motivação respectiva. 5. A ausência de apresentação de cópia da decisão de primeiro grau, indeferitória de colheita de prova, compromete, sobremaneira, o exame de eventual cerceamento de defesa. Pelas razões constantes do aresto guerreado, não haveria, a princípio, carência de motivação para a negativa da produção da prova técnica. 6. Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem. 7. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses de cabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica desrespeito à lógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio da revisão criminal. Não deve o mandamus ser utilizado para o pleito de absolvição, ainda mais quando já operado o trânsito em julgado. 8. Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada. (HC n. 119.213/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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