JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. ART. 580/CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Se as alegações de inépcia da peça acusatória e de inexistência de laudo de apreensão das drogas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podem ser apreciadas, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Se as questões em comento não foram suscitadas na oportunidade própria, restando pois, cobertas pela coisa julgada, não é o habeas corpus o instrumento adequado para enfrentá-las. Inexistência de evidente constrangimento ilegal. Writ não conhecido nesta parte. 4. Não aproveitam à paciente as condições alcançadas por corréus em outros habeas corpus, uma vez que se fez menção a circunstâncias de caráter pessoal que a distanciam do quadro paradigma. Ordem que se denega nesse ponto. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 135.780/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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