- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) CONDENAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM DOIS LAUDOS PRELIMINARES. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. COGNIÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Por mais que haja entendimento jurisprudencial no sentido de refutar a condenação por tráfico de drogas calcada apenas em preliminar laudo de constatação, a hipótese em foco possui peculiaridades que obstaculizam o reconhecimento de constrangimento ilegal. O tema, que sequer foi aventado no curso da ação penal, somente veio a lume no seio de revisão criminal. No aresto respectivo, deu-se por suficiente a existência de dois laudos anteriores, os quais não foram trazidos pelo impetrante. O reconhecimento de nulidade da condenação, diante da ausência de apresentação dos mencionados laudos, resta comprometido dada a deficiência da instrução. Tem-se, assim, clara violação do dever imposto ao impetrante de fornecer prova preconstituída acerca do apregoado constrangimento. 2. Não há confundir o âmbito de cognição do habeas corpus com o da revisão criminal. Não se presta o primeiro para atender a pretensão absolutória, campo próprio da via revisional. Ao writ, caríssimo remédio constitucional, reserva-se a verificação de ilegalidade patente, de que deflua afetação ao direito de liberdade. In casu, o pleito subsidiário de absolvição do crime de associação para o tráfico desborda do universo de exame próprio do habeas corpus. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 217.418/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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