- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante o art. 117 da Lei nº 7.210/1984 preveja taxativamente as hipóteses autorizativas do deferimento do recolhimento em residência particular do beneficiário do regime aberto, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a inércia do Estado em disponibilizar estabelecimento adequado ao desconto de pena no referido regime autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. 2. Habeas Corpus concedido para deferir ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto. (HC n. 207.967/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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