- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO PACIENTE CONDENADO EM REGIME FECHADO, VEDADO O APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SEGUNDO PACIENTE BENEFICIADO COM O APELO EM LIBERDADE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. Constatada a superveniência de sentença condenatória em regime aberto, com concessão do apelo em liberdade ao segundo Paciente, perde seu objeto o presente habeas corpus que visava reconhecer constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, encontra-se devidamente fundamentado, considerando, sobretudo que o primeiro Paciente respondia por duas tentativas de homicídio, praticadas em razão de dívidas decorrentes do tráfico de drogas, quando acusado do crime de extorsão, também relacionado ao comércio ilícito, o que demonstra a necessidade de se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade criminosa. 3. Os fundamentos externados pelo Juízo de primeiro grau, bem como aqueles trazidos pela Corte Federal a quo, demostram perigo concreto à ordem pública, o que impede a concessão da liberdade ao Paciente, mormente após sua superveniente condenação à longa pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. 4. Habeas corpus parcialmente julgado prejudicado e denegado. (HC n. 158.130/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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