- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO TENTADO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO FORMAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 36 ANOS DE RECLUSÃO E 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está devidamente fundamentado, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública. 2. O modus operandi da série de delitos, praticados com emprego de arma de fogo e restrição por longo período da liberdade das vítimas, que foram brutalmente agredidas física e sexualmente, além do fato de o acusado se passar por Policial Civil parar perpetrar os crimes, demonstra a extrema periculosidade do Paciente, o que justifica, por si só, a medida constritiva. 3. A sentença condenatória negou o apelo em liberdade ao Paciente por entender subsistirem as razões que levaram a decretação de prisão preventiva, e "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ordem denegada. (HC n. 184.128/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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