- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATO DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). EXAME DE LEI LOCAL (SÚMULA 280/STJ). ADITAMENTO DA INICIAL DE AÇÃO POPULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE, IN CASU. 1. Trata-se na origem de Ação Popular com pedido de anulação do contrato de publicidade firmado pela Câmara Municipal de Marília e pela Central Marília de Notícias, condenando esta última a restituir as quantias devidamente corrigidas, bem como os vereadores beneficiários das promoções a ressarcir os cofres públicos. O Tribunal de origem acolheu parcialmente o pedido. Inadmitidos os Especiais, foram interpostos Agravos, aos quais se negou provimento monocraticamente. 2. Em relação ao Agravo Regimental de Herval Rosa Seabra e outros, destaca-se ter o acórdão da apelação identificado que a ilegalidade decorreria do desrespeito ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Marília, e a lesividade adviria da fraude ao certame, amparada em circunstâncias fáticas. Diante de tais razões, a) não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou sobre a ilegalidade e lesividade do fato, no capítulo determinante para o deslinde do feito; b) o Recurso Especial não se insurgiu contra a parte do acórdão recorrido (anulação do contrato por direcionamento, com violação da Lei Orgânica), o que indica incidência das Súmulas 283 e 284/STF; c) o exame da Lei Orgânica Municipal é incabível nesta via (Súmula 280/STF); e d) é impossível o reexame dos pressupostos fáticos do acórdão no trecho que aponta os fundamentos da ilegalidade e lesividade da conduta punida (Súmula 7/STJ). 3. Sobre o Agravo Regimental de José Abelardo Guimarães Camarinha, considere-se que: a) o acórdão decidiu a questão com respaldo na Lei Orgânica Municipal, e não com base na Lei Federal. Portanto, o dispositivo da Lei de Licitações não foi prequestionado e não era decisivo para a solução da controvérsia; b) correto o acórdão recorrido ao afirmar que, se ao Ministério Público é outorgada a possibilidade de prosseguir com a Ação Popular em caso de desistência e de interpor apelação, nos termos da Lei 4.717/65, arts. 9º e 19, §2º, também se admite aditar a petição inicial. Não verificado prejuízo decorrente de tal aditamento, in casu, não há falar em ampliação indevida do objeto do processo. 4. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 12.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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