- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 860.369/PE, de relatoria do Min. LUIZ FUX, publicado em 1º/7/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99". 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o IPI nas operações de venda de arroz polido ou brunido e feijão é sujeito à alíquota zero, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A questão referente ao creditamento de IPI relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produto final sujeito à alíquota zero somente foi suscitada no presente agravo regimental, pelo que inviável o exame da matéria, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.170.043/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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