JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI. DIREITO AO APROVEITAMENTO. LEI 9.779/99. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 860.369/PE). SÚMULA 456/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 860.369/PE (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/7/10), submetido à norma do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o "direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99". 2. Os créditos de IPI em discussão foram apurados a partir de 2002, quer dizer, posteriormente à vigência da Lei 9.799/99, que passou a conferir direito ao aproveitamento. Essa compreensão advém da leitura dos autos, não se mostrando necessário pedido expresso na petição inicial ou nas razões de recurso ou, ainda, pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito. 3. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 456/STF, que dispõe: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.052.101/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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