JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO (0,001% DO VALOR DA CAUSA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM ESBARRAR NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 7/STJ. A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO OBJURGADO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A EM R$ 100.000,00. 1. Constatada a efetiva ocorrência de erro material que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, de rigor a concessão, nesta oportunidade recursal, do pretendido efeito infringente. 2. É possível afastar o óbice prescrito na Súmula 7/STJ, viabilizando a retificação, em Recurso Especial, da condenação em honorários advocatícios, apenas quando fixados em montante irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgRg no REsp. 920.520/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.10.2009 e AgRg no AREsp. 6.210/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.09.2011. 3. O caso em apreço se subsume às hipóteses excepcionais admitidas pelo STJ para a revisão da verba honorária, uma vez que foi arbitrada em quantia ínfima, correspondente a 0,001% do valor da causa, justificando a sua majoração. 4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento para reformar o acórdão objurgado apenas quanto à verba honorária, fixando-a em R$ 100.000,00. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.199.740/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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