JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A UNIÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas, o STJ, ao afastar o óbice da referida Súmula, vêm exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. Com base na ressalva exposta, verifico que não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, trata-se na origem de ação ordinária de anulação de ato administrativo apresentada pelo ora embargado em que se discute a desconstituição de ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no acórdão proferido no processo de Tomada de Contas Especial TC 003.808/2002-2 que julgou irregulares as contas da Prefeitura de Itarantim/BA, ao tempo em que era prefeito. 4. Verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe a sua majoração. Isso porque considerando o valor da causa, conforme afirmado na apelação do ora embargado (fls. 297), na sentença do incidente de impugnação ao valor da causa (fls. 310/312) e nos presentes embargos de declaração - R$ 1.679.612,30 -, mostra-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 2000,00, que corresponderia a aproximadamente 0,12% do valor original da ação. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária para R$ 15.000,00. (EDcl no AgRg no AREsp n. 74.367/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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