- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 15/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Noticia-se que o valor da causa alcança R$ 2.247.523,76 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). 2. A revisão da verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ, exceto quando se tratar de quantia exorbitante ou irrisória, como no presente caso, em que o valor arbitrado é equivalente a 0,26% do valor da causa. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, o Tribunal a quo consignou tratar-se de matéria de alta complexidade, que envolve fatores expressivos. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e o valor da causa, a fixação da verba honorária, in casu, não atendeu ao critério de eqüidade do art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser majorada. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (EDcl no AgRg no Ag n. 1.356.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 15/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.