- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PARCIAL CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de parte da matéria já julgada no recurso. 2. Consoante entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, é viável a apresentação do recurso integrativo para o saneamento de erros materiais, cuja correção, na hipótese presente, conduz à exclusão da multa por má-fé, com parcial atribuição de efeitos modificativos. 3. A execução alcança a devedora principal e os garantes, mesmo os que não impugnaram a dívida, enquanto a exceção de pré-executividade oposta pela embargante, ainda que possa aproveitar aos co-devedores, possui pólo ativo individual, circunstância que possibilita confusão e o acréscimo indevido da expressão "e outros" sem necessariamente consubstanciar má-fé. 4. Correção para que do dispositivo do acórdão do regimental conste a seguinte redação: "Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com exclusão da expressão 'e outros' da identificação da recorrente". 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.235.035/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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