JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
11/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impetrante que, na qualidade de prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiro de Goiânia (GO) à Brasília (DF), pretende desconstituir ato administrativo, consistente no Edital de Concorrência n. 050/2005-AGR, por meio do qual foi divulgada a licitação pública da linha de transporte rodoviário de passageiros entre os municípios de Goiânia (GO) e Posse (GO), via Cocalzinho (GO), passando pelo Distrito Federal. Alega que o procedimento licitatório impugnado é eivado de vícios, por ausência de competência, objeto e finalidade. 2. Aduz que o "ato praticado pelas ilustres autoridades impetradas incorre na prática da concorrência ruinosa no trecho Goiânia/Brasília pela superposição de itinerários" (fls. 687/688), bem como que com ele "sofreria interferência no mercado de passageiros por si explorado, com evidente violação ao ato jurídico que outorgou à mesma a prestação do serviço e ao direito adquirido dele irradiado, na forma do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal (fls. 691). 3. A impetrante, em nenhum momento, demonstrou de que forma a linha objeto da licitação irá interferir e/ou esvaziar a concessão que já lhe foi conferida. Não há nos autos a comprovação do alegado prejuízo econômico que a impetrante viria a sofrer em decorrência da licitação, tampouco da suscitada sobreposição de linhas, não se podendo afirmar que a linha que explora coincide com aquela que é objeto do procedimento licitatório, ora atacado. Também, não há qualquer contrato, precedido de licitação, que assegure à empresa impetrante a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro na linha Goiânia/Posse. 4. A fundamentação trazida pela impetrante não é suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual, no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado nesta via especial. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 27.355/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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