- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 19/12/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DE ESTADO QUE APROVOU O CHAMADO "PLANO DE OUTORGA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PRINCIPAL, INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO". ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO, POIS RESTOU COMPROVADO QUE OS MUNICÍPIOS MATOGROSSENSES E OS INTERESSADOS EM GERAL FORAM CONVOCADOS A PARTICIPAR (INCLUSIVE POR MEIO DE AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS) DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO A SER SUBMETIDO A LICITAÇÃO. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA NA VIA ESTREITA DO WRIT, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ato nº 5.894/2012, pelo qual o Governador do Estado aprovou o chamado "Plano de Outorga da Concessão do Serviço Principal, Integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT", foi precedido de audiência pública convocada por meio do Diário Oficial do Estado e de consulta pública disponibilizada no sítio da internet da agência reguladora de serviços públicos delegados do ente federado. 2. De outra parte, os impetrantes não lograram comprovar, de plano, que as alterações legislativas posteriores ao mencionado ato do Governador tivessem ocasionado uma completa alteração no plano de reestruturação do serviço público originariamente submetido à apreciação dos Municípios Matogrossenses e dos interessados em geral. Além disso, essas alterações foram objeto de nova audiência pública e nova consulta pública. Somente após essas providências é que o projeto foi, enfim, aprovado pela autoridade coatora, por meio do Decreto Estadual nº 1.019/2012 (que autorizou a realização de procedimento licitatório do serviço de transporte). 3. Em suma, os procedimentos que levaram à aprovação do projeto de reestruturação do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso, por haverem assegurado o amplo acesso a informações de interesse coletivo, obedeceram à exigência de publicidade. De mais a mais, no transcorrer de tais procedimentos, houve oportunidades para que Municípios e população participassem do planejamento do novo sistema. 4. A sustentada afronta ao princípio da eficiência (fundada, centralmente, nas afirmações de que o modelo a ser submetido a licitação restringe a concorrência entre as empresas participantes e reduz a qualidade dos serviços a serem prestados), por exigir dilação probatória, não pode ser apreciada na via estreita do writ. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 42.237/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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