- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PLEITO ADJUDICADO. CONFESSADO E INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA CONTRA A DESISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual a recorrente busca o provimento da parte que foi denegada no Tribunal de origem, em relação ao certame licitatório para serviços públicos de transporte coletivo no Distrito Federal. O mandado foi impetrado contra a inabilitação por pretensa irregularidade fiscal. Em liminar deferida após agravo regimental, garantiu-se a participação para os três lotes que ainda estavam por licitar. Quando do julgamento do mérito do mandado, foi trazida à colação a desistência em relação a um dos lotes, atestando, portanto, a impossibilidade de ser concedida integralmente a segurança. 2. Tendo havido desistência em relação a um dos lotes, o fato administrativo, confessado e incontroverso, nos termos do art. 334, do CPC, traduz-se na falta de interesse de agir em relação ao referido lote. Precedente: RMS 32.268/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2010. 3. Escrutinar sobre a alegação de que a confessada e incontroversa desistência ocorreu sob a égide de vício, demandaria inexoravelmente dilação probatória, o que é vedado na estreita via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 32.431/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.9.2010; AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13.9.2010; AgRg no RMS 21.984/AM, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6.9.2010. 4. Inexistem infrações aos dispositivos do estatuto processual, porquanto o que foi provido na origem, em relação ao mérito, não foi diverso do pedido inicial, foi tão somente a menor, em conformidade com a incontroversa desistência de parte do pleiteado pelo próprio impetrante. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 30.160/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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