- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REPARTIÇÃO DA COTA-PARTE COM O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEI ESTADUAL N. 9.277/2009 E PORTARIA N. 104/2009-SET. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário Estadual de Planejamento e Finanças e do Secretário Estadual de Tributação, consubstanciado na edição da Portaria n. 104/2009-SET que deu execução a Lei Estadual n. 9.277/2009, a fim de redefinir a repartição da cota-parte das verbas oriundas do ICMS a que tem direito o Município de Mossoró. 2. Extrai-se da exordial do mandado de segurança que a pretensão relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.277/2009 foi deduzida não como pleito principal, mas como fundamento (causa de pedir) a justificar a anulação da Portaria n. 104/2009-SET, a qual redefiniu, para o ano de 2010, os índices de participação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, dentre eles o impetrante, na arrecadação do ICMS. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir. Precedentes: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 4. Ultrapassado o óbice, de indeferimento da inicial (art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/09), os autos devem retornar à origem para que o Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte examine a tese em relação à Portaria n. 104/2009-SET que deu execução à Lei Estadual n. 9.277/2009. 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 33.866/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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