- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPETRAÇÃO CONTRA A LEI ESTADUAL N. 11.368/1993 E O DECRETO ESTADUAL N. 50.446/2009, NA QUAL SE PEDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Recurso ordinário no qual se discute o cabimento do mandado de segurança que objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.368/1993 e do Decreto Estadual n. 50.446/2009, que a regulamenta e o qual se reputa ilegal. Defende-se que a impetração se dá em caráter preventivo, visando "afastar-se a possibilidade da aplicação de multa por descumprimento das normas acoimadas de ilegais e inconstitucionais e outras sanções previstas no Decreto materializador do ato malsinado" (fl. 244). 2. À luz da pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, atos normativos, quando geradores de efeitos concretos, são passíveis de ataque por meio do mandado de segurança. De outro lado, também é pacífico o posicionamento no sentido de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. No caso, verifica-se que a causa de pedir eleita pela impetrante se refere a: (i) inconstitucionalidade formal da legislação estadual, ao argumento de que a competência legislativa para tratar dos temas transporte e trânsito, seria da União Federal; e (ii) ilegalidade do mencionado Decreto Estadual, ao fundamento de que a Lei n. 11.368/93 não teria autorizado o Município a criar tributação nem transferir a responsabilidade do Poder Público para particulares, no que se atine à obrigação de implementação de planos de emergência para o atendimento de acidentes correlatos à atividade de transporte de produtos perigosos. Pede-se que, com a concessão da segurança, as autoridades públicas se abstenham de promover quaisquer autuações nos associados presentes e futuros da impetrante; não dêem seguimento a processos administrativos que estejam em curso, que se refiram a autuações já lavradas; abstenham-se de cobrar quaisquer valores de preços públicos referidos no decreto estadual e de atribuir qualquer responsabilidade aos seus associados quanto à implementação do Plano de Emergência para o Atendimento a acidentes no Transporte de Produtos Perigosos. Ao final, pugna-se "pela declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade sobreditas, concedendo-se, definitivamente, a segurança perseguida nesta ação mandamental" (fl. 28). 4. Sem se adentrar no mérito a respeito da suficiência das provas juntadas aos autos, da comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, o fato é que o mandado de segurança merece ser devidamente processado, com o afastamento da tese de que visa somente atacar lei em tese, pois há pedidos relacionados ao poder de polícia da municipalidade e a eventuais cobranças que possam-se resultar da execução da legislação atacada, sendo que uma simples leitura dos atos atacados é suficiente para observar que essa legislação cria, concretamente, obrigações para os transportadores de produtos perigosos que não necessitam de qualquer ulterior complementação para se imporem à impetrante. Inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula n. 266 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.646/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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